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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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7 – Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo

estipulado no n.º 3.

SECÇÃO II

Procedimento de cessação do estatuto

Artigo 20.º

Cessação do estatuto

1 – Sem prejuízo do disposto no Capítulo VI, o estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;

b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;

c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no

artigo seguinte.

2 – A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no

qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º

Revogação do estatuto

1 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:

a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a

atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;

c) A prestação de falsas declarações.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa coletiva,

e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período total de

validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º.

3 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado

mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do

disposto no número anterior.

4 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea

a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.

5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas

b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de

revogação.

6 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial, é

promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa,

com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de

pessoas coletivas.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP.