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19 DE SETEMBRO DE 2024

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utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no

todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;

vii) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na Internet de acesso público

onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei;

c) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:

i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de

último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa

coletiva;

ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o setor

público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte, nos

termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de

utilidade pública;

iii) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito de

autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;

d) Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;

e) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.

2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,

de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações

necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.

Artigo 12.º

Deveres

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:

a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública, nos

termos previstos no artigo 8.º;

b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação

de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data do

encerramento desse exercício;

c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea anterior,

estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no prazo

referido na alínea anterior;

d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º, comunicar

anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);

e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em funções,

com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;

f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três

meses após a correspondente alteração;

g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais

atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com

estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades

públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento

da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,

mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;