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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.

SECÇÃO II

Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais

Artigo 9.º

Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras

1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da

portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma representação

permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do

Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação

atual.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva

estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas

portuguesas.

3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas

coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.

4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm

os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública

portuguesas.

Artigo 10.º

Representações permanentes de organizações internacionais

Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável

com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que pretendam

prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.

CAPÍTULO III

Estatuto de utilidade pública

Artigo 11.º

Direitos e benefícios

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:

a) Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP»,

após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;

b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,

designadamente relativas a:

i) Imposto do selo;

ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no

que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da

pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

iv) Custas processuais;

v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no que

respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;

vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto de