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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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contabilidade financeira.

4 – Qualquer operação entre entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em jurisdições diferentes

que não esteja registada pelo mesmo montante nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes ou

que não seja compatível com o princípio de plena concorrência deve ser ajustada de modo a coincidir no

montante e a ser compatível com o princípio de plena concorrência.

5 – A perda resultante de uma venda ou de qualquer outra transferência de um ativo entre duas entidades

constituintes do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição que não seja registada de forma compatível com

o princípio de plena concorrência é ajustada com base nesse princípio se a perda for incluída no cálculo do

resultado líquido admissível.

6 – Para efeitos dos dois números anteriores, entende-se por «princípio de plena concorrência» o princípio

segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de ser registadas por referência às condições

que teriam sido obtidas entre empresas independentes em operações comparáveis e em circunstâncias

comparáveis.

7 – Os créditos de imposto reembolsáveis qualificados são tratados como rendimento para efeito do cálculo

do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte, não sendo os créditos de imposto reembolsáveis

não qualificados tratados como rendimento para esse mesmo efeito, sem prejuízo da aplicação do previsto,

quanto a créditos de imposto transferíveis em mercado, a créditos de imposto não transferíveis em mercado e

a outros créditos de imposto – marketable transferable tax credits, non-marketable transferable tax credits e

other tax credits, respetivamente, na expressão de língua inglesa –, nos Comentários e Orientações

Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.4 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

8 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os ganhos e perdas relativos a ativos

e passivos sujeitos a contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade nas demonstrações financeiras

consolidadas relativamente a um exercício fiscal podem ser determinados com base no princípio da realização

para efeito do cálculo do resultado líquido admissível, caso em que se observa o seguinte:

a) Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou de perdas por

imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível de uma

entidade constituinte;

b) O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um ganho ou perda é o

valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do

exercício fiscal em que a opção é exercida, consoante a data que for posterior;

c) A opção é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se a todas as entidades

constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a menos que a entidade constituinte

declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis das entidades constituintes ou às entidades de investimento; e

d) O resultado líquido admissível da entidade constituinte relativo ao exercício fiscal em que a opção seja

revogada é ajustado pela diferença, no primeiro dia desse exercício fiscal, entre o justo valor do ativo ou passivo

e o valor contabilístico desse mesmo ativo ou passivo determinado nos termos da alínea b).

9 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do

n.º 3 do artigo 40.º e sem prejuízo da sujeição a imposto complementar adicional, nos termos do artigo 25.º, o

resultado líquido admissível das entidades constituintes de um grupo localizadas numa determinada jurisdição

é ajustado caso nessa jurisdição e exercício fiscal, como tal considerado o «exercício fiscal da opção», se

verifique, considerando todas as entidades constituintes do grupo aí localizadas, um ganho líquido agregado

resultante da alienação a terceiros de bens imóveis situados nessa jurisdição, como tal considerados os «ativos

tangíveis locais», nos seguintes termos:

a) O ganho líquido agregado é imputado ao mais antigo dos quatro exercícios fiscais imediatamente

anteriores ao da opção relativamente ao qual subsista um montante de perda líquida ajustada relativo a uma

entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição e resultante também da alienação a terceiros de ativos

tangíveis locais, sendo compensado contra a perda líquida ajustada de qualquer entidade constituinte do grupo

localizada nessa jurisdição, recorrendo-se, para o efeito, à proporção da contribuição da entidade para o total