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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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o rendimento relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela contraparte.

12 – Uma entidade-mãe final pode optar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º, por aplicar, para efeitos

do cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades constituintes localizadas numa mesma

jurisdição, o seu tratamento contabilístico consolidado, de modo a eliminar os rendimentos, gastos, ganhos e

perdas decorrentes de operações entre as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição que se

encontrem incluídas no grupo de consolidação fiscal.

13 – No exercício fiscal em que a opção prevista no número anterior é exercida ou revogada, são efetuados

os ajustamentos adequados de modo a que os itens do resultado líquido admissível não sejam tidos em

consideração mais do que uma vez nem sejam omitidos em resultado do exercício ou da revogação dessa

opção.

14 – Uma companhia de seguros deve:

a) Excluir do cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer montantes cobrados aos tomadores de

seguros a título de impostos pagos pela companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores

de seguros; e

b) Incluir no cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer rendimentos dos tomadores de seguros

que não estejam refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira da companhia, na medida em que o

correspondente aumento ou diminuição do passivo perante os tomadores de seguros se reflita no resultado

líquido da contabilidade financeira da companhia.

15 – Qualquer montante que seja reconhecido como uma diminuição do capital próprio de uma entidade

constituinte e que resulte de distribuições efetuadas ou devidas a título de um instrumento emitido por essa

entidade constituinte ao abrigo de requisitos regulamentares prudenciais do setor bancário ou segurador,

respetivamente «fundos próprios adicionais de nível 1» e «fundos próprios tier 1 restritos», é tratado como gasto

no cálculo do seu resultado líquido admissível, do mesmo modo que qualquer montante que seja reconhecido

como um aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições recebidas ou

devidas a título dos referidos fundos próprios detidos pela entidade constituinte é tratado como rendimento no

cálculo do seu resultado líquido admissível.

16 – O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é ajustado na medida do necessário para

refletir os efeitos decorrentes, nos termos do presente regime, seja das regras especiais relativas à

reestruturação de empresas e às estruturas de participação, seja das regras relativas aos regimes de

neutralidade fiscal e de tributação das distribuições.

17 – Na medida em que do exercício da opção prevista no n.º 9 resulte uma diminuição do resultado líquido

admissível negativo de uma entidade que tenha sido utilizado num exercício fiscal anterior ao exercício fiscal da

opção, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da jurisdição relativos àquele exercício fiscal anterior

são recalculados em coerência com os princípios constantes do disposto nos artigos 21.º e 25.º do presente

regime.

18 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do

artigo 40.º relativamente a cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo

nacional, são considerados na determinação do resultado líquido admissível das entidades relativamente às

quais a opção for exercida, pese embora o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, todos os dividendos

ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um interesse de propriedade que seja uma

participação em carteira.

19 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do

artigo 40.º, os ganhos ou perdas cambiais refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira de uma

entidade constituinte são considerados como ganhos ou perdas de capital próprio excluídos, nos termos da

alínea c) do n.º 1, na medida em que, cumulativamente:

a) Tais ganhos ou perdas cambiais sejam relativos a um instrumento de cobertura do risco cambial

decorrente de um interesse de propriedade que não seja uma participação em carteira;