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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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transparente.

6 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade

transparente é reduzido do resultado líquido da contabilidade financeira imputado a outra entidade constituinte.

CAPÍTULO IV

Cálculo dos impostos abrangidos ajustados

Artigo 16.º

Impostos abrangidos

1 – Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, incluem:

a) Os impostos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos seus rendimentos ou lucros ou

à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade constituinte na qual detenha um interesse de

propriedade;

b) Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros e sobre as despesas

não empresariais inerentes, nomeadamente, a um regime elegível de tributação aquando da distribuição;

c) Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das sociedades de aplicação

geral; e

d) Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio, incluindo os impostos sobre

múltiplos componentes baseados no rendimento e no capital próprio.

2 – Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, não incluem:

a) O imposto complementar devido por uma entidade-mãe a título de uma IIR qualificada;

b) O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de um imposto complementar

nacional qualificado;

c) O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de uma UTPR qualificada, bem

como os impostos inerentes a um ajustamento efetuado por uma entidade constituinte em resultado da

aplicação, através de uma não dedução, de uma UTPR qualificada;

d) O imposto imputado reembolsável não qualificado; e

e) Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de

seguros.

3 – Os impostos abrangidos relativos a qualquer ganho líquido ou perda líquida resultante da alienação de

ativos tangíveis locais a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 12.º são, no exercício fiscal em que a opção aí

referida é exercida, excluídos do cálculo dos impostos abrangidos.

Artigo 17.º

Impostos abrangidos ajustados

1 – Os impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal,

correspondem à soma dos gastos com impostos correntes evidenciados no seu resultado líquido da

contabilidade financeira relativos a impostos abrangidos desse exercício fiscal, ajustada dos seguintes

elementos:

a) O montante líquido dos aumentos e diminuições aos impostos abrangidos relativamente ao exercício

fiscal, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b) O montante total do ajustamento por impostos diferidos, nos termos do artigo seguinte; e

c) Qualquer aumento ou diminuição aos impostos abrangidos, registados no capital próprio ou em outro

rendimento integral, respeitantes a montantes incluídos no cálculo do resultado líquido admissível sujeitos a