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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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artigo 12.º, quanto a interesses de propriedade qualificados, o disposto nos Comentários e Orientações

Administrativas a que se faz referência nesse mesmo número.

Artigo 18.º

Montante total do ajustamento por impostos diferidos

1 – O montante total do ajustamento por impostos diferidos a considerar no cálculo dos impostos abrangidos

ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal, é constituído:

a) Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for

igual ou inferior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas

suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos, após os ajustamentos previstos nos n.os 2 a

5;

b) Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for

superior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas suas

contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, após os

ajustamentos previstos nos n.os 2 a 5.

2 – Do montante total do ajustamento por impostos diferidos é excluído:

a) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a itens excluídos do cálculo

do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;

b) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a registos não autorizados e

a registos não reclamados;

c) O impacto de um ajustamento de valorização ou de um ajustamento de reconhecimento contabilístico no

que respeita a um ativo por impostos diferidos;

d) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração

em razão de alteração da taxa de imposto aplicável; e

e) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de

créditos de imposto.

3 – O montante total do ajustamento por impostos diferidos é aumentado de qualquer dos seguintes

montantes:

a) De registos não autorizados ou de registos não reclamados cujo montante tenha sido pago durante o

exercício fiscal; e

b) Do passivo por impostos diferidos recapturado, determinado num exercício fiscal anterior, cujo montante

tenha sido pago durante o exercício fiscal.

4 – Caso um ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo fiscal apurado no período de tributação

não seja reconhecido nas contas financeiras por não se encontrarem cumpridos os critérios de reconhecimento,

o montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente ao exercício fiscal é reduzido do montante

pelo qual aquele montante total teria sido reduzido se o ativo por impostos diferidos proveniente desse prejuízo

tivesse sido registado relativamente ao exercício fiscal.

5 – Um ativo por impostos diferidos que tenha sido reconhecido a uma taxa inferior à taxa mínima de imposto

pode ser, relativamente ao exercício fiscal em que tenha sido registado, recalculado à taxa mínima de imposto,

desde que o contribuinte seja capaz de demonstrar que esse ativo por impostos diferidos é imputável a um

resultado líquido admissível negativo determinado nos termos do capítulo anterior, caso em que se reduz o

montante total do ajustamento por impostos diferidos de um montante igual ao aumento daí resultante.

6 – Na medida em que um passivo por impostos diferidos, que não seja considerado um registo excluído de

recaptura nos termos da alínea c) do n.º 7, tenha sido tido em conta no montante total do ajustamento por

impostos diferidos de uma entidade constituinte e não seja revertido ou pago nos cinco exercícios fiscais