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24 DE SETEMBRO DE 2024

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b) Se determine que esse instrumento constitui uma cobertura eficaz nos termos da norma de contabilidade

financeira aceitável ou da norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na preparação das

demonstrações financeiras consolidadas;

c) Esses mesmos ganhos ou perdas cambiais estejam reconhecidos em outro rendimento integral nas

demonstrações financeiras consolidadas.

20 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do

artigo 40.º, as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional

localizadas na jurisdição relativamente à qual a opção foi exercida incluem no seu resultado líquido admissível

os ganhos, perdas, lucros ou prejuízos que a seguir se indicam relativos a interesses de propriedade por si

detidos que não sejam nem uma participação em carteira nem um interesse de propriedade qualificado,

considerando-se este interesse de propriedade qualificado – qualified ownership interest (QOI), na expressão e

sigla de língua inglesa – em conformidade com o previsto nos Comentários e Orientações Administrativas

referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.1 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE:

a) Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor ou de imparidades dos interesses de

propriedade, quando o seu detentor:

i) esteja sujeito a imposto a título de um justo valor de mercado ou quanto a imparidades e as

consequências fiscais da alteração no justo valor ou da imparidade em interesses de propriedade se

reflitam nos seus gastos de impostos sobre o rendimento; ou

ii) esteja sujeito a imposto com base no princípio da realização e os seus gastos com impostos sobre o

rendimento incluam os gastos com impostos diferidos relativos a alterações no justo valor ou a

imparidades em interesses de propriedade;

b) Lucros ou prejuízos relativos a interesses de propriedade sobre entidade fiscalmente transparente quando

incluídos ao abrigo do método contabilístico da equivalência patrimonial; ou

c) Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de interesses de propriedade quando tais ganhos ou perdas

sejam incluídos no rendimento tributável do seu detentor, com exclusão de qualquer ganho na medida em que

seja, total ou parcialmente, compensado por uma dedução ou por uma outra medida de alcance similar aplicável

a esse tipo de ganho.

Artigo 13.º

Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional

1 – O lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e o lucro ou prejuízo acessório qualificado do

transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte são excluídos do cálculo do resultado líquido

admissível dessa entidade constituinte, desde que ela demonstre que a gestão estratégica ou comercial de todos

os navios em causa é efetivamente assegurada a partir da jurisdição em que está localizada.

2 – O agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de todas as entidades

constituintes do mesmo grupo localizadas numa jurisdição não pode exceder 50 % do agregado dos lucros do

transporte marítimo internacional dessas entidades, sendo um eventual excesso imputado a essas entidades

constituintes na proporção do lucro acessório qualificado do transporte marítimo internacional de cada uma delas

no agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional.

3 – Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional ou do lucro ou prejuízo

acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela

incorridos que sejam diretamente imputáveis às suas atividades de transporte marítimo internacional, elencadas

na alínea a) do n.º 5, ou às suas atividades acessórias qualificadas do transporte marítimo internacional,

elencadas na alínea b) do n.º 5, são deduzidos aos rendimentos de cada uma dessas atividades.

4 – Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e do lucro ou prejuízo

acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela

incorridos que sejam indiretamente imputáveis às suas atividades referidas no número anterior, são deduzidos

aos seus rendimentos provenientes dessas atividades na proporção que o conjunto dos rendimentos do