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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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admissível negativo, é constituído um ativo por impostos diferidos, relativo ao exercício fiscal e à jurisdição, num

montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto.

3 – O ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição referido

no número anterior é utilizado, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, em qualquer exercício fiscal

seguinte em que se determine, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível positivo

relativamente à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela

taxa mínima de imposto ou, se inferior a esse produto, no montante do ativo por impostos diferidos proveniente

do resultado líquido admissível negativo da jurisdição ainda disponível nos termos do número seguinte.

4 – O ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 é reduzido do montante utilizado em cada exercício fiscal,

transitando o saldo para os exercícios fiscais seguintes.

5 – Se a opção referida no n.º 1 for revogada, qualquer ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 que

subsista é reduzido a zero a partir do início do primeiro exercício fiscal em que a opção deixe de ser aplicável.

6 – A opção referida no n.º 1 é exercida na primeira declaração de informação sobre o imposto complementar,

prevista no artigo 45.º, relativa ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional que, quanto

àquele grupo, inclua a jurisdição relativamente à qual a opção é exercida.

7 – Uma entidade transparente que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou

de um grande grupo nacional pode exercer a opção prevista no n.º 1, sendo o ativo por impostos diferidos

referido no n.º 2 calculado por referência ao resultado líquido admissível negativo da entidade transparente após

redução conforme o n.º 3 do artigo 34.º.

Artigo 20.º

Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certas entidades constituintes

1 – É imputado ao estabelecimento estável o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas

contas financeiras de uma entidade constituinte, entidade principal face àquele, que digam respeito ao resultado

líquido admissível desse seu estabelecimento estável.

2 – É imputado à entidade constituinte proprietária o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos

nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente que digam respeito ao resultado líquido

admissível que lhe seja imputado conforme o n.º 3 do artigo 15.º.

3 – É imputado à entidade constituinte cujas entidades constituintes proprietárias se encontrem sujeitas a um

regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos

nas contas financeiras dessas entidades constituintes proprietárias, no âmbito de um desses regimes fiscais,

relativamente às suas partes nos rendimentos daquela entidade constituinte enquanto sociedade estrangeira

controlada.

4 – É imputado à entidade constituinte que seja uma entidade híbrida o montante de quaisquer impostos

abrangidos incluídos nas contas financeiras da sua entidade constituinte proprietária que digam respeito aos

rendimentos da entidade híbrida.

5 – É imputado à entidade constituinte que tenha, durante o exercício fiscal, distribuído dividendos ou

efetuado outras distribuições em função de interesses de propriedade o montante de quaisquer impostos

abrangidos registados nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas relativos a

essas distribuições.

6 – Os impostos abrangidos imputados a uma entidade constituinte nos termos dos n.os 3 e 4 relativos a

rendimentos passivos devem ser incluídos nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade num montante

correspondente ao menor dos seguintes montantes:

a) Dos impostos abrangidos imputados relativos a esses rendimentos passivos;

b) Do produto da percentagem do imposto complementar da jurisdição da entidade constituinte, determinada

desconsiderando os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária em razão desses

rendimentos passivos, pelo montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte incluídos ao abrigo de

um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de transparência fiscal.

7 – Os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária relativos a rendimentos passivos