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24 DE SETEMBRO DE 2024

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seguintes, é, nessa medida, recapturado nos termos seguintes:

a) O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é tratado como

uma diminuição dos impostos abrangidos relativos ao quinto exercício fiscal anterior, devendo a taxa de imposto

efetiva e o imposto complementar deste exercício fiscal ser recalculados, nos termos do artigo 25.º;

b) O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é igual ao

montante do aumento verificado numa categoria de passivo por impostos diferidos que tenha sido incluído no

montante total do ajustamento por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior e não tenha sido revertido

até ao final do exercício fiscal em que é determinada a recaptura.

7 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Registo não autorizado», qualquer variação dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registada

nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com uma situação fiscal incerta ou

com distribuições por parte de uma entidade constituinte;

b) «Registo não reclamado», qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos registado nas contas

financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal que não se espere que seja pago

dentro do prazo previsto no n.º 6, relativamente ao qual a entidade constituinte declarante opte, numa base

anual e em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º, por não o incluir no montante total do ajustamento por

impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal;

c) «Registo excluído de recaptura», gasto com impostos registados, insuscetível de recaptura mesmo que

não revertido nos cinco exercícios fiscais seguintes, imputável a alterações nos passivos por impostos diferidos

associados a qualquer dos seguintes itens:

i) Depreciação de ativos tangíveis;

ii) Custo de uma licença ou de um instrumento equivalente de uma administração pública para a utilização

de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em

ativos tangíveis;

iii) Despesas de investigação e desenvolvimento;

iv) Custos de desmantelamento, de remoção e de restauro do local;

v) Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados;

vi) Ganhos líquidos cambiais;

vii) Passivos por contratos de seguros e custos de aquisição diferidos de apólices de seguro;

viii) Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição da entidade constituinte

reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; e

ix) Montantes adicionais registados decorrentes de alterações dos princípios contabilísticos inerentes aos

itens elencados nas alíneas anteriores.

8 – Não se aplica o disposto na alínea e) do n.º 2 quando, em substituição, deva ser aplicado o regime de

ativos por impostos diferidos referente a prejuízos – substitute loss carry-forward deferred tax asset (DTA), na

expressão e sigla de língua inglesa –, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º

2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.4.1 (e) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 19.º

Opção quanto a ativos por impostos diferidos

1 – A entidade constituinte declarante de um grupo pode exercer a opção prevista neste artigo quanto ao

resultado líquido admissível negativo ou igual a zero relativo a uma jurisdição, determinado nos termos do n.º 2

do artigo 22.º, desde que nessa jurisdição não se aplique, independentemente da opção prevista no artigo 36.º,

um regime elegível de tributação aquando da distribuição.

2 – Exercida a opção referida no número anterior, não se aplica o disposto no artigo anterior e, relativamente

a cada exercício fiscal em que nessa jurisdição se apure, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido