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24 DE SETEMBRO DE 2024

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mesma proporção em que lhe seja imputado o resultado líquido da contabilidade financeira da entidade

transparente nos termos do n.º 3 do artigo 15.º; e

b) À entidade transparente que seja a entidade-mãe final, desde que os gastos salariais elegíveis e os ativos

tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que esta entidade, reduzidos na proporção em que

o resultado líquido admissível positivo da entidade transparente é reduzido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo

34.º.

8 – Todos os outros gastos salariais elegíveis e ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente são

excluídos do cálculo previsto no presente artigo para a exclusão de rendimentos com base na substância do

grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional.

9 – A exclusão de rendimentos com base na substância de cada entidade constituinte apátrida é calculada,

relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da exclusão de rendimentos com base na substância de

todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra

localizada numa jurisdição separada.

10 – A exclusão de rendimentos com base na substância calculada nos termos do presente artigo não inclui

exclusões relativas a salários e a ativos tangíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição que sejam

entidades de investimento.

11 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4, uma entidade constituinte localizada numa jurisdição

pode considerar, nos termos das alíneas a) e b) desse número, um ativo tangível elegível localizado nessa

jurisdição que:

a) Corresponda a um bem por si detido para locação operacional, caso em que, para efeito do cálculo da

exclusão relativa aos ativos tangíveis, se considera como valor contabilístico desse ativo tangível elegível

apenas o montante equivalente ao excesso, caso exista, do seu valor contabilístico determinado nos termos do

n.º 5 face à média do valor do direito de uso pelo locatário do mesmo ativo tangível elegível no início e no fim

do exercício fiscal, sendo que, caso o locatário seja uma entidade constituinte do mesmo grupo e se encontre

localizada na mesma jurisdição, o valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis a considerar nos termos

desta alínea deve levar em linha de conta os ajustamentos de consolidação relativos à eliminação das operações

intragrupo, designadamente a respeitante ao contrato de locação;

b) Esteja locado apenas parcialmente, mantendo o locador uma parte desse ativo para seu uso, como tal

considerada a «parte residual», caso em que o valor contabilístico do ativo tangível elegível, determinado nos

termos do n.º 5, é imputado às suas diferentes utilizações com base numa chave de repartição adequada,

considerando o locador, para efeitos do cálculo da sua exclusão relativa aos ativos tangíveis, o montante do

valor contabilístico do ativo imputado à parte residual, sem prejuízo de poder aplicar também o disposto na

alínea a) quanto à parte que corresponda a uma locação operacional.

Artigo 25.º

Imposto complementar adicional

1 – Quando, nos termos dos n.os 9 e 17 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º, dos n.os 2 e 6 do

artigo 21.º, do n.º 13 do artigo 23.º e do n.º 6 do artigo 36.º, um ajustamento dos impostos abrangidos ou do

resultado líquido admissível implicar um novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar do

grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional relativamente a um exercício fiscal anterior:

a) A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal são calculados

novamente, nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, considerando o ajustamento adequado;

b) Qualquer incremento do imposto complementar que resulte desse novo cálculo é tratado como um

imposto complementar adicional, para efeitos do n.º 3 do artigo 23.º, relativamente ao exercício fiscal durante o

qual se imponha efetuar o novo cálculo.

2 – Quando do disposto no número anterior resultar um imposto complementar adicional e não existir, nos

termos do n.º 2 do artigo 22.º, resultado líquido admissível positivo na jurisdição relativamente ao exercício fiscal