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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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regra de salvaguarda, incluindo as especificamente previstas no presente regime ou na lei que o aprova, não se

aplica quando:

a) Pudesse ser imputado imposto complementar a Portugal por a taxa efetiva de imposto na jurisdição

relativamente à qual se aplicou a regra de salvaguarda, calculada de acordo com o presente capítulo, ser inferior

à taxa mínima de imposto;

b) A AT notifique, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário

(CPPT), a entidade constituinte sujeita a imposto complementar nos 36 meses seguintes ao da entrega da

declaração de informação sobre o imposto complementar, dos factos e circunstâncias relevantes que tenham

afetado significativamente a elegibilidade para a salvaguarda em causa das entidades constituintes localizadas

na jurisdição relativamente à qual se aplicou essa regra, indicando à entidade constituinte notificada que esta

pode pronunciar-se, nos 6 meses seguintes à notificação, sobre o efeito desses factos e circunstâncias na

elegibilidade para a concreta salvaguarda; e

c) A entidade constituinte notificada não se pronuncie dentro desse prazo de 6 meses ou, fazendo-o, a sua

pronúncia não permita demonstrar que aqueles factos e circunstâncias não afetam significativamente a

elegibilidade das entidades constituintes para a salvaguarda em causa.

4 – Existindo mais de uma entidade constituinte do mesmo grupo sujeita a imposto complementar nos termos

do presente regime, pode a AT, mediante fundamentação adequada, notificar, nos termos da alínea b) do

número anterior, apenas uma ou algumas dessas entidades.

5 – A pronúncia da entidade constituinte que, conforme a alínea c) do n.º 3, não permita demonstrar que os

factos e circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das entidades constituintes para a

salvaguarda em causa, aproveita a todas as demais entidades constituintes do mesmo grupo.

CAPÍTULO VI

Regras especiais relativas à reestruturação de empresas e às estruturas de participação

Artigo 29.º

Aplicação do limiar de rendimentos anuais consolidados em caso de fusão ou cisão de grupos

1 – Caso da fusão de dois ou mais grupos tenha resultado a formação de um único grupo, considera-se,

relativamente a esse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar de rendimentos

anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um

dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos

nas respetivas demonstrações financeiras consolidadas de cada um dos grupos fundidos for igual ou superior a

750 000 000 EUR.

2 – Se ocorrer a fusão de uma entidade que não era membro de um grupo, como tal considerada a «entidade-

alvo», com uma entidade ou um grupo, como tal considerada a «entidade adquirente», e a entidade-alvo ou a

entidade adquirente não tiverem tido demonstrações financeiras consolidadas em qualquer um dos quatro

exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão por não integrarem qualquer grupo, considera-se,

relativamente ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar de rendimentos

anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um

dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos

nas respetivas demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas for igual ou superior a

750 000 000 EUR.

3 – Em caso de cisão de um único grupo de empresas multinacionais ou de um único grande grupo nacional

abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime em dois ou mais grupos, cada um destes como tal

considerado o «grupo resultante da cisão», considera-se que o grupo resultante da cisão se encontra abrangido

pelo âmbito de aplicação do presente regime se: