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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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referido na alínea b) do número anterior, considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º,

que o resultado líquido admissível positivo de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao

imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, dividido

pela taxa mínima de imposto.

3 – Quando, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º, for devido imposto complementar adicional, considera-se,

para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, que o resultado líquido admissível de cada entidade

constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte,

dividido pela taxa mínima de imposto.

4 – O imposto complementar adicional que for devido nos termos do n.º 5 do artigo 17.º só é imputado às

entidades constituintes que registem um montante dos impostos abrangidos ajustados inferior a zero e inferior

ao produto do seu resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto, sendo imputado proporcionalmente

a cada uma dessas entidades constituintes de acordo com a seguinte fórmula:

(resultado líquido admissível x taxa mínima de imposto) – impostos abrangidos ajustados

5 – Caso, nos termos do presente artigo e dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, seja imputado imposto complementar

adicional a uma entidade constituinte, é esta considerada uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação,

para efeitos do Capítulo II.

Artigo 26.º

Exclusão de minimis

1 – Em derrogação dos artigos 22.º a 25.º e 27.º, mediante opção da entidade constituinte declarante, a

exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, o imposto complementar devido pelas entidades

constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero, relativamente a um exercício fiscal, caso neste:

a) A média dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição for

inferior a 10 000 000 EUR; e

b) A média dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa

jurisdição apresentar um valor negativo ou for inferior a 1 000 000 EUR.

2 – Para efeitos do número anterior, a média dos rendimentos admissíveis ou a média dos resultados líquidos

admissíveis é a média dos rendimentos admissíveis ou dos resultados líquidos admissíveis das entidades

constituintes localizadas na jurisdição verificados relativamente ao exercício fiscal e aos dois exercícios fiscais

anteriores.

3 – Caso, em qualquer um dos dois exercícios fiscais anteriores, não tenham existido entidades constituintes

localizadas na jurisdição com rendimentos admissíveis ou, existindo, tenham apurado um resultado líquido

admissível negativo, o cálculo, nos termos do número anterior, da média dos rendimentos admissíveis e da

média dos resultados líquidos admissíveis dessa jurisdição exclui esse exercício ou esses exercícios.

4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3:

a) Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um

exercício fiscal correspondem à soma dos rendimentos de todas as entidades constituintes localizadas nessa

jurisdição nesse exercício fiscal, após qualquer ajustamento nos termos do Capítulo III;

b) O resultado líquido admissível das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um

exercício fiscal corresponde ao resultado líquido admissível, positivo ou negativo, relativamente a essa jurisdição

e exercício fiscal, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

5 – A exclusão de minimis prevista no presente artigo não é aplicável a entidades constituintes apátridas nem

a entidades de investimento, devendo os rendimentos admissíveis e o resultado líquido admissível dessas

entidades, relativamente à jurisdição e ao exercício fiscal, ser excluídos do cálculo, nos termos do número

anterior, quer dos rendimentos admissíveis quer do resultado líquido admissível.