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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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é efetuado em conformidade com os Capítulos III a VII, como se fossem entidades constituintes de um grupo de

empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional distinto, de que o próprio empreendimento conjunto

fosse a entidade-mãe final;

b) A entidade-mãe que detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade num empreendimento

conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto aplica a IIR, quanto à parte do imposto complementar

desse grupo de empreendimentos conjuntos que lhe é atribuível, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º; e

c) Para efeitos do imposto complementar pela UTPR, o montante do imposto complementar do grupo de

empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe final é reduzido da parte do imposto complementar que

tenha sido atribuído, nos termos da alínea anterior, a cada entidade-mãe para efeitos de sujeição a uma IIR

qualificada, sendo qualquer montante remanescente adicionado ao montante total do imposto complementar

pela UTPR determinado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.

2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Empreendimento conjunto» – joint venture, na expressão de língua inglesa –, uma entidade cujos

resultados financeiros são relatados de acordo com o método da equivalência patrimonial nas demonstrações

financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esta detenha, direta ou indiretamente, pelo menos

50 % dos interesses de propriedade, não se incluindo num empreendimento conjunto:

i) Qualquer entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional

que esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada;

ii) Qualquer entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º;

iii) Qualquer entidade cujos interesses de propriedade detidos pelo grupo de empresas multinacionais ou

pelo grande grupo nacional são detidos diretamente através de uma entidade que, simultaneamente,

é uma entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º, e que preenche uma das

seguintes três condições: opera exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou

investir fundos em benefício dos seus investidores; exerce atividades acessórias das exercidas pela

entidade excluída; ou cujos rendimentos, na sua quase totalidade, estão excluídos do cálculo do

resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;

iv) Qualquer entidade detida por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo nacional

composto exclusivamente por entidades excluídas, como tal consideradas no n.º 3 do artigo 2.º; ou

v) Qualquer filial de um empreendimento conjunto;

b) «Filial de um empreendimento conjunto»:

i) Uma entidade cujos ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa são consolidados por um

empreendimento conjunto segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável ou que o teriam

sido caso o empreendimento conjunto tivesse sido obrigado a consolidar tais ativos, passivos,

rendimentos, gastos e fluxos de caixa segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

ii) Um estabelecimento estável cuja entidade principal é um empreendimento conjunto ou uma entidade

referida na subalínea anterior, sendo o estabelecimento estável, em ambos os casos, tratado como

uma filial de um empreendimento conjunto distinta;

c) «Imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe final», a soma

das partes do imposto complementar de cada membro do grupo de empreendimentos conjuntos que são

atribuíveis à entidade-mãe final.

Artigo 33.º

Grupos com várias entidades-mãe

1 – As entidades e as entidades constituintes de cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias

entidades-mãe são consideradas, para efeitos do presente regime, como membros de um único grupo de

empresas multinacionais ou de um único grande grupo nacional, o qual coincide com o referido grupo com várias