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24 DE SETEMBRO DE 2024

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interesse de propriedade da entidade-mãe final sobre essa entidade fiscalmente transparente seja detido

diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente.

Artigo 35.º

Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

1 – Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal, uma entidade-

mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de

dividendos dedutíveis reduz, no máximo até zero, o seu resultado líquido admissível desse exercício fiscal no

montante distribuído, sob a forma de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício

fiscal, desde que:

a) Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente a um período de

tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do exercício fiscal, a uma taxa nominal igual

ou superior à taxa mínima de imposto; ou

b) Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente a um período de

tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do exercício fiscal, e seja razoável esperar que

o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados e dos impostos da entidade-mãe final pagos pelo

beneficiário sobre os dividendos distribuídos seja igual ou superior ao produto da totalidade dos rendimentos

pela taxa mínima de imposto.

2 – Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal, uma entidade-

mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de

dividendos dedutíveis reduz igualmente, no máximo até zero, o seu resultado líquido admissível desse exercício

fiscal no montante distribuído, sob a forma de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo

exercício fiscal, desde que o beneficiário seja:

a) Uma pessoa singular e o dividendo recebido seja um dividendo de patrocínio de uma cooperativa de

abastecimento;

b) Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha

interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um

direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final; ou

c) Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou, ainda, um

fundo de pensões, que não seja uma entidade de serviços de pensões, e que seja considerado residente na

jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada.

3 – Os impostos abrangidos de uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um

grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis são reduzidos na mesma proporção em

que seja reduzido, nos termos dos n.os 1 e 2, o seu resultado líquido admissível, não se aplicando contudo tal

redução a qualquer tributação relativa a lucros não distribuídos a que aquela entidade-mãe final esteja sujeita

de acordo com o próprio regime de dividendos dedutíveis e sendo um montante idêntico ao da referida redução

dos impostos abrangidos igualmente reduzido àquele resultado líquido admissível da mesma entidade-mãe final.

4 – Caso uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional

sujeita a um regime de dividendos dedutíveis detenha, diretamente ou através de uma cadeia de entidades

constituintes sujeitas a um regime de dividendos dedutíveis, um interesse de propriedade numa entidade

constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, os números anteriores aplicam-se a esta entidade

constituinte, se localizada na jurisdição daquela entidade-mãe final, na medida em que o seu resultado líquido

admissível seja em seguida distribuído pela mesma entidade-mãe final a beneficiários que cumpram os

requisitos dos n.os 1 e 2.

5 – Para efeitos do n.º 1, considera-se que um dividendo de patrocínio distribuído por uma cooperativa de

abastecimento está sujeito a imposto na esfera do beneficiário, na medida em que reduza um gasto ou custo

dedutível no cálculo do resultado tributável do beneficiário.