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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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do resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional.

2 – Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade a que se aplique o n.º 1:

a) Correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados, determinados nos termos do artigo 17.º, que

sejam atribuíveis à parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou

ao grande grupo nacional, determinada nos termos do número seguinte, com os impostos abrangidos que lhe

sejam imputáveis nos termos do artigo 20.º; e

b) Não incluem quaisquer impostos abrangidos registados pela entidade que sejam atribuíveis a rendimentos

que não são considerados, nos termos do número seguinte, parte do seu resultado líquido admissível imputável

ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional.

3 – Para efeitos do presente artigo, a parte do resultado líquido admissível de uma entidade de investimento

ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros imputável ao grupo de empresas multinacionais ou

ao grande grupo nacional é determinada em conformidade com o artigo 6.º, tendo em conta apenas os interesses

que não se encontrem sujeitos à opção exercida nos termos do artigo seguinte ou do artigo 39.º.

4 – O montante do imposto complementar de uma entidade a que se aplique o n.º 1 é igual ao produto da

percentagem do imposto complementar dessa entidade, determinada nos termos dos números seguintes, pela

diferença positiva entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas

multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada

para essa entidade nos termos do n.º 7, reduzido do montante de imposto devido determinado no âmbito de um

imposto complementar nacional qualificado relativamente a essa entidade, tendo presentes os Comentários e

Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a que se faz referência na alínea d) do n.º 3 do artigo

23.º.

5 – A percentagem do imposto complementar de uma entidade de investimento ou de uma entidade de

investimento no setor dos seguros é a diferença positiva, em pontos percentuais, entre a taxa mínima de imposto

e a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros.

6 – Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros

estejam localizadas na mesma jurisdição, o montante do imposto complementar é calculado nos termos do n.º

4, combinando os montantes de exclusão de rendimentos com base na substância de todas essas entidades,

bem como todas as respetivas partes do resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas

multinacionais ou ao grande grupo nacional e os montantes de imposto devido determinado no âmbito de um

imposto complementar nacional qualificado relativamente a cada uma dessas entidades.

7 – A exclusão de rendimentos com base na substância de uma entidade de investimento ou de uma entidade

de investimento no setor dos seguros é determinada em conformidade com os n.os 1 a 7 e 10 a 11 do artigo 24.º,

sendo que os gastos salariais elegíveis dos trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis a ter em conta

relativamente a essa entidade são reduzidos na mesma proporção que a da parte do seu resultado líquido

admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional relativamente ao total

do resultado líquido admissível dessa mesma entidade.

Artigo 38.º

Opção de considerar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente

1 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja

uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros pode ser considerada,

para efeitos do presente regime, como uma entidade fiscalmente transparente, desde que a entidade constituinte

proprietária esteja, na jurisdição em que está localizada, sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado

ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade

na entidade em causa e desde que a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte proprietária sobre esses

rendimentos seja igual ou superior à taxa mínima de imposto.

2 – Considera-se, para efeitos do número anterior, que uma entidade constituinte que detenha indiretamente

um interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos