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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição;

b) Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte destituída de materialidade

correspondem ao montante devido por essa entidade a título de imposto sobre o rendimento determinado de

acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição; e

c) Caso a entidade constituinte destituída de materialidade seja um estabelecimento estável, o montante

total de rendimentos e o montante devido a título de imposto sobre o rendimento dessa entidade correspondem

à parte desses montantes que, de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal

por país ou jurisdição, respeitem a esse estabelecimento estável.

2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição»:

i) O conjunto de regras respeitantes à declaração da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição

em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou, quando essa informação não seja declarada na

jurisdição da entidade-mãe final, o conjunto dessas regras em vigor na jurisdição da entidade-mãe

de substituição, entendendo-se por «entidade-mãe de substituição» a entidade constituinte

designada pelo grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por

país, em nome do grupo, na jurisdição da residência fiscal da própria entidade-mãe de substituição;

ii) Na ausência de vigência nessa jurisdição de regras respeitantes à declaração da informação

financeira e fiscal por país ou jurisdição, o conteúdo do OECD BEPS Action 13 Final Report e da

OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).

b) «Entidade constituinte destituída de materialidade», a entidade constituinte, incluindo qualquer seu

estabelecimento estável, que não seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da

entidade-mãe final exclusivamente pela sua reduzida dimensão ou por motivos de materialidade, desde que

essas demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas de acordo com o disposto nas alíneas a) ou

c) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e sujeitas a auditoria externa, bem como, caso a entidade constituinte tenha

um rendimento superior a 50 000 000 EUR, desde que as suas contas financeiras sejam preparadas de acordo

com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou de acordo com uma norma de contabilidade financeira

autorizada.

CAPÍTULO IX

Exercício de transição

Artigo 43.º

Tratamento fiscal dos ativos e passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o

período de transição

1 – Ao determinar a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição relativamente a um exercício de transição,

bem como relativamente a cada exercício fiscal subsequente, o grupo de empresas multinacionais ou o grande

grupo nacional tem em conta todos os ativos por impostos diferidos e todos os passivos por impostos diferidos

registados ou divulgados nas contas financeiras de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição

relativamente ao exercício de transição.

2 – Os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos referidos no número anterior são

tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional aplicável, consoante o que

for inferior, sendo que um ativo por impostos diferidos que tenha sido registado a uma taxa de imposto inferior

à taxa mínima de imposto pode ser, para efeitos do presente artigo, recalculado à taxa mínima de imposto, caso

o contribuinte comprove que esse mesmo ativo por impostos diferidos provém de um resultado líquido admissível

negativo da jurisdição.

3 – Os ativos por impostos diferidos referidos no n.º 1 relativos à criação e utilização de créditos de imposto