O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

74

10 – Os ativos e passivos por impostos diferidos que respeitem a um ativo referido no n.º 7 apenas são de

considerar, nos termos do presente artigo, desde que estejam reconhecidos no início do exercício de transição

e já se encontrassem registados ou divulgados nas contas financeiras do grupo em momento anterior ao da

transferência, sendo tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional

aplicável, consoante o que for inferior, em coerência com o disposto no n.º 7.

11 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de a entidade constituinte adquirente

considerar um ativo por impostos diferidos aí referido nos termos do n.º 1, desde que o faça em conformidade

com os pressupostos, exigências e limites que, a esse respeito, constam dos Comentários e Orientações

Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 9.1.3 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

12 – Um ativo por impostos diferidos considerado nos termos do número anterior não diminui, nos termos da

alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte, nem pode ser

considerado por um valor que exceda o produto da taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal

do ativo a que respeite e o valor desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7, devendo

o ativo por impostos diferidos ser ajustado anualmente na mesma proporção em que diminua, no mesmo

período, o valor contabilístico do ativo a que respeite.

13 – Caso uma entidade constituinte adquirente tenha reconhecido contabilisticamente um ativo referido no

n.º 7 ao justo valor, pode, em alternativa, utilizar nos exercícios fiscais subsequentes, para efeitos do presente

regime, o valor refletido nas suas contas financeiras, desde que, de outro modo, lhe tivesse sido permitido

considerar, nos termos dos n.os 11 e 12, um ativo por impostos diferidos igual ao produto da taxa mínima de

imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo referido e o valor desse mesmo ativo determinado em

coerência com o disposto no n.º 7.

14 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Exercício de transição»:

i) relativamente a uma jurisdição, o primeiro exercício fiscal em que um grupo de empresas multinacionais

ou um grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime

no que respeita a essa jurisdição;

ii) para efeitos dos n.os 1 a 5, aquele que suceda aos exercícios fiscais em que na jurisdição referida na

subalínea anterior tenha sido aplicado o disposto no artigo 4.º da lei que aprova o presente regime;

iii) relativamente à entidade constituinte alienante, para efeitos do n.º 7, o primeiro exercício fiscal em que

o rendimento considerado sujeito a baixa tributação dessa entidade passe a estar abrangido pelo

âmbito de aplicação do presente regime e não se lhe aplique o disposto no artigo 4.º da lei que aprova

o presente regime, independentemente do que ocorra relativamente a outras entidades constituintes

do grupo localizadas na mesma jurisdição;

b) «Transferência de um ativo»:

i) Qualquer transmissão de direitos sobre um item com valor económico em razão da qual a entidade

constituinte adquirente reconheça ou aumente o valor de um ativo nas suas contas financeiras e a

entidade constituinte alienante reconheça o respetivo montante de rendimento;

ii) Qualquer transação intragrupo ou reestruturação reconhecida ao custo pelo grupo e que dê azo ao

reconhecimento de um ativo por impostos diferidos com base na diferença entre o valor contabilístico

de um ativo reconhecido na entidade constituinte adquirente e o valor desse ativo para efeitos fiscais;

ou

iii) Qualquer transferência ou transferência presumida, designadamente em razão, seja da relocalização da

entidade, de que resulte um aumento do valor contabilístico ou fiscal de um ativo, seja de qualquer

alteração do justo valor de um ativo para efeitos contabilísticos, em razão da qual a entidade registe

um ganho ou perda e ajuste o valor contabilístico do ativo em conformidade, sendo que, em caso de

transferência ou transferência presumida, para efeitos do presente artigo, a entidade em causa é

simultaneamente a entidade constituinte alienante e a entidade constituinte adquirente.