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24 DE SETEMBRO DE 2024

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CAPÍTULO XI

Liquidação, pagamento e fiscalização

Artigo 47.º

Liquidação

1 – A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal por uma

entidade constituinte é efetuada pela entidade obrigada a entregar a declaração referida na alínea c) do n.º 1 do

artigo 45.º relativa a essa entidade constituinte.

2 – A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal é efetuada

em EUR, valendo, para este efeito, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras

consolidadas seja outra que não EUR, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante

o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo

por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.

3 – Não obstante, compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação,

proceder à liquidação, quando:

a) Depois de liquidado o imposto complementar nos termos do n.º 1, se verifique, por qualquer meio, terem

ocorrido erros de facto ou de direito, omissões ou inexatidões, na liquidação referida no n.º 1, sendo devido

imposto complementar em montante superior ao liquidado relativamente ao exercício fiscal a que respeite a

liquidação; ou

b) Na falta de entrega da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, se apure, a partir da

declaração de informação sobre o imposto complementar ou de outra informação disponível, ser a liquidação

devida, desde que, notificada nos termos do CPPT para pôr fim à situação de incumprimento no prazo de 30

dias, a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não sane o

incumprimento declarativo, caso em que é liquidada a totalidade do imposto complementar devido relativamente

ao exercício fiscal.

4 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é fixado em oito anos o prazo de caducidade do direito de

liquidar o imposto complementar previsto no presente regime.

5 – Quando a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, retardar

a liquidação de parte ou da totalidade do imposto complementar devido, acrescem a esse montante, juros

compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da LGT.

Artigo 48.º

Pagamento

1 – O imposto complementar devido, conforme liquidado na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1

do artigo 45.º, é pago, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da LGT, pela entidade obrigada à entrega

dessa declaração, até ao último dia do prazo estabelecido para esse efeito nos termos do n.º 1 ou do n.º 3,

conforme o que for aplicável, do artigo 46.º.

2 – Caso a responsabilidade pelo pagamento do imposto complementar devido seja, nos termos do número

anterior, atribuída a uma entidade local designada, qualquer uma das outras entidades do grupo é

subsidiariamente responsável pelo pagamento da totalidade daquele montante, sem prejuízo do direito de

regresso relativamente ao montante pago que exceda a parte desse imposto que efetivamente respeite à

entidade pagadora.

3 – Em caso de liquidação do imposto complementar efetuada pela AT em conformidade com o disposto no

n.º 3 do artigo anterior, o sujeito passivo é notificado, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do CPPT, para pagar

o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.

4 – Não sendo efetuado o pagamento da totalidade do imposto devido até ao fim do prazo para tal

estabelecido nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, começam a correr imediatamente,

sobre o valor em dívida, juros de mora à taxa e nos termos previstos no artigo 44.º da LGT, e a cobrança da

dívida é promovida pela AT através do processo executivo.