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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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5 – As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são

subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade do imposto complementar devido em Portugal por

uma qualquer entidade desse mesmo grupo.

Artigo 49.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime rege-se pelo disposto no

artigo 63.º da LGT e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

CAPÍTULO XII

Garantias dos contribuintes

Artigo 50.º

Reclamação e impugnação

1 – Os sujeitos passivos do imposto complementar, os seus representantes e as entidades solidária ou

subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento podem reclamar ou impugnar a liquidação efetuada com os

fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT, sendo o prazo de reclamação graciosa de 4 anos após os

factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.

2 – Em caso de erro na liquidação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, a impugnação será

obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo referido no número anterior.

3 – Quando, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação

houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.

CAPÍTULO XIII

Regime sancionatório

Artigo 51.º

Contraordenações

1 – A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que

por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, é

punível com coima de 5000 EUR a 100 000 EUR, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento

dessa obrigação.

2 – As omissões ou inexatidões que não constituam crime tributário nem contraordenação prevista no artigo

119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), praticadas na declaração prevista na alínea a), b) ou

c) do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 500 EUR a 23 500 EUR.

3 – A coima pelas infrações previstas nos números anteriores é dispensada quando a infração cometida se

refira a obrigação respeitante a exercício fiscal que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e termine antes de 1

de julho de 2028 e se conclua que, no caso concreto, a entidade agiu de boa-fé, suportada numa interpretação

plausível do presente regime e tendo tomado as medidas adequadas a um correto cumprimento das suas

obrigações, ou que a infração não resulte numa redução do montante de imposto complementar devido nesse

ou em exercícios fiscais subsequentes.

Artigo 52.º

Regime aplicável

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes

aplicável, com as devidas adaptações e salvaguardando o disposto no número seguinte, o RGIT.

2 – Compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, a prática de todos