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24 DE SETEMBRO DE 2024

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inclusivamente designado o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, para liderar uma

equipa multidisciplinar de apoio e resposta às consequências económicas, sociais e humanas resultantes desta

catástrofe. Por outro lado, no sentido de agilizar os apoios mais urgentes e imediatos aos cidadãos afetados, o

Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, decretou situação de calamidade em todos os

municípios onde o fogo deflagrou com maior intensidade.

O Governo português, por sua iniciativa, requereu prontamente o auxílio do Mecanismo Europeu de Proteção

Civil, tendo Portugal, desse modo, beneficiado do envio de oito Canadairs (oriundos de Itália, França e Espanha).

Os acordos bilaterais firmados entre Portugal e Espanha permitiram disponibilizar 230 bombeiros espanhóis, os

quais se revelaram essenciais ao esforço de combate empreendido. Sucedeu, pela primeira vez, no âmbito do

acordo bilateral Portugal – Marrocos, a disponibilização no espaço europeu de dois Canadairs cedidos pelo

Reino de Marrocos.

A todos estes preciosos auxílios, internos e externos, Portugal está grato.

Portugal não esqueceu a tragédia de 2017, em que 114 pessoas perderam a vida na sequência dos incêndios

de junho e outubro ocorridos na zona Centro e Norte. Na ocasião, e perante uma catástrofe sem paralelo na

recente história nacional, foi criada uma comissão técnica independente, aprovada em sede parlamentar.

Esta comissão, após uma análise detalhada apresentou um relatório contendo orientações de política pública

fundamentais para garantir que se atenuasse o risco de uma situação semelhante se repetir. (Análise e

Apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra,

Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e

24 de junho de 2017).

Da mesma forma, e face aos incêndios de outubro de 2017, foi também criada uma comissão técnica

independente cujo relatório, publicado em março de 2018, à semelhança do anterior, analisou os fatores que

colidiram na catástrofe e, propôs medidas a serem adotadas. (Relatório da Comissão Técnica Independente

para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017).

Seguindo as recomendações, foi criada, através do Decreto-Lei n.º 82/2021, a Agência para a Gestão

Integrada de Fogos Florestais (AGIF) que tem como objetivo a implementação do SGIFR (Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais) por parte das entidades responsáveis, designadamente a Autoridade Nacional de

Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada

do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-

supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na

gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.

Apesar de todos os estudos, medidas, estratégias, a realidade dos incêndios repete-se anualmente

devastando a paisagem humana e natural, desafiando abruptamente a vida dos portugueses que perdem bens,

negócios e corajosamente reiniciam.

Tendo os incêndios de 2024 sido, até ao momento, dos mais agressivos, não obstante a alterações

significativas ocorridas a nível legislativo e institucional, estas continuam sem responder aos desafios inerentes

a este flagelo. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP estão cientes dos esforços realizados cujos

resultados têm estado aquém dos almejados objetivos.

Nesse sentido, importa apurar, em todas as suas fases, as questões relativas à prevenção, ao combate, às

respostas económicas e sociais envolvidas. Importa ainda avaliar o edifício legislativo e institucional sobre as

quais os órgãos de soberania e a sociedade civil devem obrigatoriamente refletir. Assim,

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição o seguinte:

1) É constituída uma comissão eventual para avaliar o sistema de Proteção Civil e a Prevenção e Combate

aos Incêndios 2024;

2) A comissão tem por objeto a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e

políticas orientadas para o reforço da prevenção, combate e promoção económica e de florestação das zonas

afetadas pelos incêndios;

3) A comissão deve ainda proceder à avaliação da pertinência da revisão ou emissão de legislação

complementar à gestão e ordenamento florestal assim como das atividades que se localizam em áreas florestais