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24 DE SETEMBRO DE 2024

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• No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos passou

de:

o um assistente operacional por cada universo de 90 alunos – ao invés dos anteriores 100 –, para

conjuntos de alunos menores ou iguais a 630, ao invés dos anteriores 600;

o um assistente operacional por cada universo de 100 alunos – ao invés dos anteriores 120 –, para

conjuntos de alunos entre os 630 (ao invés dos anteriores 600) e os 1000 alunos;

o Um assistente operacional por cada conjunto de 110 alunos – eram 150 –, se o número de alunos for

maior que 1000 e menor ou igual a 1320 – tinham apenas de ser mais 1000;

o Introduziram-se novos rácios: um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o número

de alunos for maior que 1320 e menor ou igual a 1560 e um assistente operacional por cada conjunto

de 130 alunos, se o número de alunos for maior que 1560.

Sem prejuízo da importância das alterações introduzidas à portaria de 2017, tal como recomendado pela

Assembleia da República, não se afiguram estas suficientes. Por um lado, o diploma não abrange todos os graus

de educação e ensino; por outro, baseia-se em métricas universais que desconsideram a unidade diferenciada

que é cada escola. Soma-se que continua a ser recorrente a queixa das escolas fundada na falta de assistentes

técnicos e operacionais – e consequente queixa dos professores que acabam a ser sobrecarregados, por conta

–, o que aliás se reflete necessariamente em diversos aspetos: manutenção, cuidado, funcionamento e

segurança de toda a comunidade escolar.

Dado que há cada vez mais alunos inscritos com necessidades educativas específicas e com graus de

deficiência distintos, é imperioso assegurar formação adequada, em especial dos assistentes operacionais. Não

raras vezes, as circunstâncias obrigam estes profissionais a desempenhar tarefas para as quais não estão

tecnicamente preparados2, seja nas questões relacionadas com a saúde – incluindo saúde mental – a educação

especial, a cidadania e a educação sexual, ou o acompanhamento e intervenção junto de crianças e jovens

LGBTQIA+.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, introduziu uma reforma profunda no regime jurídico aplicável aos

trabalhadores que exercem funções públicas, através da definição e regulação dos regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações. As carreiras de assistente operacional e a de assistente técnico, caracterizadas

no anexo ao diploma, passaram a abranger um conjunto vasto de carreiras entretanto extintas3 e a integrar o

conceito de carreiras gerais, que o diploma define como aquelas «cujos conteúdos funcionais caracterizam

postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas

atividades» (artigo 41.º, n.º 1). Todavia, no caso das escolas, as funções dos assistentes operacionais, em

particular, registam inequívocas especificidades, que necessitam de adequada valorização, conforme consta na

Recomendação n.º 4/2020 do Conselho Nacional de Educação: os AO são «profissionais com um leque

diversificado de responsabilidades que vão desde o apoio a experiências de laboratório, à supervisão de alunos

durante períodos não letivos (na cafetaria, recreios e corredores), ou à intervenção junto de alunos disruptivos.

Esta premissa é reforçada pelos próprios diretores das escolas que tendem a apontar como mais relevantes, no

quadro das funções dos AO, as de supervisionar os alunos e de apoiar em situações de indisciplina ou

perturbação nas aulas (Liebowitz et al., 2018). O relevante papel e a necessidade destes profissionais são

igualmente enfatizados pelos professores que os referem como um apoio fundamental, realçando a sua

versatilidade e a confiança que depositam neles. Por fim, os pais e encarregados de educação salientam

2 «Tendo em conta que o número de crianças e jovens com necessidades especiais de educação tem vindo a aumentar nos últimos anos, “no ano de 2016/2017 havia 71 406 alunos incluídos neste grupo e, no ano seguinte, eram já 76 028, registando -se um aumento significativo no ensino secundário” (DGEEC, 2019), revela -se fulcral a intervenção dos AO nas escolas, com vista a assegurar o acompanhamento das crianças e jovens, garantindo o efetivo apoio na inclusão destes alunos, tanto no grupo/turma, como nas rotinas e no acesso às atividades da escola. De acordo com os dados recolhidos entre 2010/2011 e 2017/2018, o número de crianças e jovens com necessidades especiais de educação passou de 43 248 para 76 028, registando-se um crescimento de 32 780 alunos.»; «Portugal é o país que apresenta a mais elevada percentagem de alunos em escolas onde o ensino é afetado em “muito” ou “em certa medida” pela existência de pessoal auxiliar pouco qualificado ou inadequado para o exercício das funções. As duas situações quando consideradas em conjunto representam 57,4 % dos alunos portugueses. A qualificação do pessoal auxiliar mostrou ser um indicador com impacto estatisticamente significativo. Por sua vez, os alunos das escolas cujo pessoal auxiliar apresenta menor qualificação obtiveram resultados mais baixos (PISA, 2018).» – Recomendação n.º 4/2020 do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de outubro. 3 Através do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que «Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais».