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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 89 (2024.09.11) e substituído, a pedido do autor, em 24 de setembro

de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XVI/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE

ASSISTENTE OPERACIONAL NAS ESCOLAS E PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A

ADEQUAÇÃO DESTES RECURSOS À REALIDADE DE CADA ESCOLA

Exposição de motivos

Os assistentes operacionais (AO) e os assistentes técnicos nas escolas desempenham «um papel

fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na formação das

crianças e jovens», realidade para que as recomendações do Conselho Nacional de Educação têm alertado1 e

que é reconhecida no texto do preâmbulo da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os

critérios e a fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente,

por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

Em 2019, a Resolução da Assembleia da República n.º 19/2019, de 6 de fevereiro, recomendou ao Governo

a revisão daquela portaria, com base num conjunto de pressupostos, assentes, desde logo, na necessidade de

adequar o número e a formação dos trabalhadores que asseguram a segurança das pessoas e bens, durante o

horário de funcionamento das escolas, à dimensão dos estabelecimentos, à natureza dos espaços concretos e

às características dos alunos.

Com efeito, o diploma acabou por, desde então, ser modificado duas vezes – através da Portaria n.º 245-

A/2020, de 16 de outubro, e da Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março. No que tange ao rácio destes

profissionais por número de alunos, houve as seguintes modificações:

➢ Em virtude da entrada em vigor da Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março, a fórmula de cálculo dos

assistentes técnicos, que toma por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos e está prevista no artigo 6.º,

aumentou-os de 5 para 6 – aqui se incluindo o coordenador técnico, que é a categoria de topo desta carreira,

ou o chefe de serviços de administração escolar – para cada número de alunos menor ou igual a 300;

➢ No que tange aos assistentes operacionais, os conjuntos de alunos que serviam de referente foram

diminuídos:

• No 1.º ciclo do ensino básico:

o de 18 a 36, por cada profissional, para 15 a 30 alunos;

o de 1 a 48 alunos, por cada conjunto adicional de alunos, a justificar mais um assistente operacional,

para 1 a 44;

1 «(…) a importância do papel dos AO [assistentes operacionais] tem vindo a ser largamente reconhecida, no que respeita às responsabilidades e à dimensão educativa do seu trabalho, valorizado sobretudo pela vantagem de estes profissionais serem detentores de um melhor conhecimento das dinâmicas do meio, por comparação com outros atores, podendo fornecer aos professores, psicólogos, ou outros intervenientes, preciosos indicadores que possibilitem melhorar o ambiente (Barroso, 1995; Almeida, Mota & Monteiro, 2001; Carreira, 2007).» – in Recomendação sobre a condição dos assistentes e dos técnicos especializados que integram as atividades educativas das escolas, pág. 2, Carlos Percheiro, Fernando Almeida, Francisco Miranda Rodrigues, Conselho Nacional de Educação, setembro de 2020.