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24 DE SETEMBRO DE 2024

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acrónimo de língua inglesa – inerentes às regras-modelo da OCDE, e incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do

que decorra das definições e instruções que acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de

empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, as seguintes informações:

a) Identificação de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo

nacional, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, caso existam, bem como da jurisdição em que

estão localizadas e do seu estatuto ao abrigo das regras do presente regime;

b) Estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo

os interesses que controlam sobre entidades constituintes que sejam detidos por outras entidades constituintes;

c) Elementos necessários ao cálculo:

i) Da taxa de imposto efetiva para cada jurisdição e do imposto complementar de cada entidade

constituinte;

ii) Do imposto complementar de um membro de um grupo de empreendimentos conjuntos;

iii) Da atribuição a cada jurisdição do imposto complementar devido pela IIR e do montante do imposto

complementar devido pela UTPR, bem como do montante devido pelo ICNQ-PT; e

d) Opções exercidas nos termos do presente regime.

6 – Não obstante o disposto no número anterior, caso uma entidade constituinte localizada em Portugal faça

parte de um grupo de empresas multinacionais cuja entidade-mãe final esteja localizada numa jurisdição que

aplique regras que tenham sido avaliadas, nos termos do artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho,

de 15 de dezembro de 2022, como sendo equivalentes às previstas nessa mesma Diretiva, a entidade

constituinte ou a entidade local designada entrega a declaração de informação sobre o imposto complementar

contendo, entre outras, as seguintes informações:

a) Todas as informações necessárias à aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º,

incluindo:

i) A identificação de todas as entidades constituintes nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida

localizada em Portugal detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade em qualquer

momento do exercício fiscal e a estrutura desses interesses de propriedade;

ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva das jurisdições nas quais uma entidade-

mãe parcialmente detida localizada em Portugal detém interesses de propriedade nas entidades

constituintes identificadas na subalínea anterior e o imposto complementar devido; e

iii) As demais informações pertinentes, conforme os artigos 6.º ou 7.º;

b) Todas as informações necessárias à aplicação do artigo 9.º, incluindo:

i) A identificação de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição da entidade-mãe final e a

estrutura dos interesses de propriedade envolvidos;

ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva da jurisdição da entidade-mãe final e o

imposto complementar devido por esta;

iii) Os elementos necessários à atribuição desse imposto complementar com base na fórmula de atribuição

da UTPR prevista no artigo 10.º; e

c) Todas as informações necessárias à aplicação do ICNQ-PT.

7 – Caso seja indicada, nos termos da alínea a) do n.º 1, uma entidade local designada, é esta entidade a

responsável pelo cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 relativamente às entidades

designantes do respetivo grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

8 – Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que surjam