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24 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 44.º

Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes

grupos nacionais

1 – Não obstante o disposto no Capítulo V, o imposto complementar devido por uma entidade-mãe final, nos

termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou devido por uma entidade-mãe intermédia, nos

termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, é reduzido a zero:

a) Relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro

exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais, em função dos limiares de rendimentos e exercícios

fiscais, passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de

dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE,

em que se considere que esse grupo se encontra na fase inicial da atividade internacional;

b) Relativamente a cada exercício fiscal que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro

exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente

regime.

2 – Caso a entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais não esteja localizada em Portugal, o

total do imposto complementar pela UTPR desse grupo, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é

reduzido a zero relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos referido na

alínea a) do número anterior, em que se considere que o grupo de empresas multinacionais se encontra na fase

inicial da atividade internacional.

3 – Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua atividade

internacional se, relativamente a cada exercício fiscal:

a) Incluir entidades constituintes localizadas em não mais do que seis jurisdições; e

b) A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as suas entidades constituintes, com

exceção das localizadas na jurisdição de referência, não for superior a 50 000 000 EUR, entendendo-se por

«jurisdição de referência» a jurisdição em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais

apuram, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que esse grupo passe a estar abrangido, em função dos

limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho,

de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da

OCDE, o maior valor de ativos tangíveis, considerando-se que o valor total dos ativos tangíveis numa jurisdição

corresponde à soma do valor contabilístico líquido de todos os ativos tangíveis de todas as entidades

constituintes desse mesmo grupo localizadas nessa jurisdição.

4 – O início do período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 coincide com o início do primeiro

exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passe a estar abrangido, em função dos limiares de

rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de

dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE,

sendo que para os grupos de empresas multinacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente

regime com o início da produção dos seus efeitos:

a) O período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023;

b) O período de cinco anos referido no n.º 2 inicia-se em 31 de dezembro de 2024.

5 – Para os grandes grupos nacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regime com o

início da produção dos seus efeitos, o período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 1 inicia-se em 31 de

dezembro de 2023.

6 – A entidade constituinte localizada em Portugal ou, por conta desta, a entidade local designada, declara,

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, o início da fase inicial da atividade internacional do grupo de

empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, o início do primeiro exercício fiscal em