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24 DE SETEMBRO DE 2024

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que tenham sido registados ou divulgados antes do início do exercício de transição são considerados, para

efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados relativamente ao exercício de transição e aos exercícios

fiscais subsequentes, pelo valor que se encontre registado ou divulgado nas contas financeiras, exceto quando

a taxa de imposto aplicada no seu cálculo seja igual ou superior à taxa mínima de imposto, caso em que o valor

a considerar corresponde ao montante que resulte da seguinte fórmula:

í

em que a taxa de imposto aplicada é a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte no exercício fiscal

anterior ao exercício de transição.

4 – Os ativos por impostos diferidos cujo valor a considerar seja fixado nos termos do número anterior devem,

para efeitos do presente artigo, no exercício fiscal subsequente ao exercício de transição em que se observe a

alteração da taxa de imposto aplicável à entidade constituinte, ver esse seu valor recalculado de acordo com a

seguinte fórmula:

í

á í

em que:

a) O valor contabilístico remanescente do ativo por impostos diferidos corresponde ao valor contabilístico

remanescente desse ativo no início do exercício fiscal subsequente ao exercício de transição em que se observe

uma alteração da taxa de imposto aplicável à entidade constituinte;

b) A nova taxa de imposto aplicável corresponde à taxa de imposto que passou a ser aplicável à entidade

constituinte durante o exercício fiscal referido na alínea anterior.

5 – Para efeitos do presente artigo:

a) Sem prejuízo do referido no número anterior, é desconsiderado o impacto de qualquer ajustamento de

valorização ou ajustamento de reconhecimento contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos; e

b) A liquidação de créditos de imposto reembolsáveis registados antes do início do exercício de transição

não é considerada como uma diminuição aos impostos abrangidos.

6 – Os ativos por impostos diferidos resultantes de itens excluídos do cálculo do resultado líquido admissível

nos termos do Capítulo III são igualmente excluídos do cálculo previsto no n.º 1 caso tais ativos por impostos

diferidos tenham sido gerados numa operação ocorrida após 30 de novembro de 2021.

7 – Caso ocorra a transferência de um ativo, que não seja inventários, após 30 de novembro de 2021 e antes

do início do exercício de transição da entidade constituinte alienante, entre entidades que seriam entidades

constituintes do mesmo grupo caso no momento imediatamente anterior ao da transferência já se aplicasse a

esse grupo o disposto no presente regime, o valor desse ativo baseia-se, para efeitos da aplicação do presente

regime no exercício de transição e nos exercícios fiscais subsequentes, no seu valor contabilístico na entidade

constituinte alienante no momento da transferência, eventualmente aumentado de custos capitalizados ou

diminuído de amortizações ou depreciações que tenham sido determinados, em conformidade com a norma

contabilística utilizada pela entidade-mãe final do grupo na elaboração das contas consolidadas, pela entidade

constituinte adquirente após a transferência do ativo e até ao início do seu exercício de transição.

8 – Qualquer ganho ou perda relativo a uma subsequente transmissão onerosa de um ativo a que se aplique

o disposto no número anterior deve, para efeitos do presente regime, ser determinado com base no valor que

resulte do disposto nesse número.

9 – Qualquer eventual aumento de depreciação ou amortização devido ao reconhecimento contabilístico ao

justo valor, pela entidade constituinte adquirente, de um ativo referido no n.º 7, é desconsiderado para efeitos

da determinação do resultado líquido admissível dessa entidade.