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24 DE SETEMBRO DE 2024

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os atos nos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a decisão de

aplicação de coimas e sanções acessórias nesses processos.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 53.º

Moeda de apresentação

1 – Cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, bem como as respetivas entidades

constituintes, deve efetuar os cálculos necessários à aplicação do presente regime, nomeadamente os relativos

à determinação do resultado líquido admissível, dos impostos abrangidos, da taxa de imposto efetiva ou do

imposto complementar relativamente a cada jurisdição, na mesma moeda em que sejam apresentadas as

respetivas demonstrações financeiras consolidadas, independentemente de qual seja a moeda local da

jurisdição em causa.

2 – Os montantes relevantes para efeitos da aplicação do presente regime que não se encontrem expressos

na mesma moeda em que são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas referidas no número

anterior devem, para efeitos do presente regime, ser convertidos nessa moeda de apresentação, de acordo com

os princípios e as regras estabelecidos, a esse propósito, na norma de contabilidade financeira aceitável ou na

norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras

consolidadas, ainda que tal conversão não seja exigida para efeitos contabilísticos ou de relato financeiro.

3 – Para efeitos da verificação dos limiares previstos no presente regime, quando a moeda de apresentação

das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, devem os montantes relevantes ser

convertidos em EUR, valendo, para esse efeito, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas

durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada

tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.

Artigo 54.º

Regime equivalente a uma IIR Qualificada

Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da Diretiva (UE)

2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022.

Artigo 55.º

Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar pela UTPR

O montante do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR,

conforme aplicável, devido em Portugal nos termos do presente regime, ainda que contabilizado pela entidade

constituinte, não influencia a base tributável do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nem de

qualquer outro tributo devido em Portugal.

Artigo 56.º

Facto tributário

1 – Constitui facto tributário do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar

pela UTPR, conforme aplicável, a obtenção de rendimentos pelas entidades constituintes sujeitas a baixa

tributação, de acordo com o disposto no presente regime.

2 – Os rendimentos atribuídos, nos termos do presente regime, às entidades constituintes de um grupo

multinacional ou de um grande grupo nacional consideram-se obtidos por essas entidades.