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16 DE OUTUBRO DE 2024

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representativa, nomeadamente para definir e finalizar a tipificação dos municípios, dada a sua diversidade, mas

também a necessidade de uniformização para permitir articulação e respostas conjuntas. Assim com a

participação dos trabalhadores e as suas associações representativas para alcançar uma legislação que garanta

um serviço municipal de proteção civil robusto.

Deste modo apresentamos o presente projeto de lei para garantir serviços municipais mais robustos e

capazes e garantir o devido financiamento aos mesmos através do Orçamento do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 44/2019, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o enquadramento

institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços

municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Artigo 2.º

Alteração à lei da proteção civil municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objetivos e domínios de atuação

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo.) Os serviços municipais de proteção civil visam a coordenação e execução de ações no âmbito

da proteção civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 3.º

Comissão municipal de proteção civil

A comissão municipal de proteção civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e

instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência

previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados

à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 6.º

Competências do presidente da câmara municipal

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) O presidente da câmara pode delegar competências no âmbito da proteção civil a um vereador

por si designado.

5 – (Novo.) Ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador com poderes delegados, na qualidade de

autoridade municipal de proteção civil compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;