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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do respetivo

município, nos termos da lei;

d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente, pela política de proteção civil no âmbito do município,

tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a

desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial

relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas em funções de proteção civil na área

operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e alterado pelos

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;

f) Presidir à comissão municipal de proteção civil;

g) Desencadear procedimento concursal para contratação do coordenador municipal de proteção civil

(CoorMPC);

h) Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil

municipal.

Artigo 7.º

Dever de colaboração das juntas de freguesia

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – (Novo.) Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem

deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas,

mediante parecer vinculativo das respetivas comissões municipais de proteção civil.

3 – (Novo.) A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – (Novo.) O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a

designar nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14.º-A.

Artigo 10.º

Competências dos serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]