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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação

com o escalão superior;

e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional;

f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de

socorro, emergência e assistência;

g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;

h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;

i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;

j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro

de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional.

Artigo 14.º-A

Coordenador municipal de proteção civil

1 – […]

2 – […]

3 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do

presidente da câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do

lugar;

4 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória:

a) Para licenciados após 2015 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil e/ou Engenharia de

Proteção Civil e experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de

3 anos;

b) Para licenciados entre 2010 e 2014 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil, Engenharia de

Proteção Civil ou Ciências Conexas e experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de

emergência com mínimo de 6 anos;

c) Para licenciados anteriores a 2009 – Apresentação de licenciatura e experiência funcional comprovada

em Proteção Civil e/ou gestão de emergência com mínimo de 10 anos;

5 – Em caso de igualdade no procedimento concursal será privilegiada a licenciatura em Proteção Civil e/ou

Engenharia Civil e a maior experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de emergência.

6 – (Novo.) O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção

civil.

7 – (Novo.) O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com as

respetivas despesas de representação.

8 – (Novo.) De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o coordenador

adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.

Artigo 20.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na

dependência do serviço municipal de proteção civil.

Artigo 22.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 – […]