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16 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 9.º-C

Financiamento dos serviços municipais de proteção civil

O financiamento dos serviços municipais de proteção civil é feito através do Orçamento do Estado.

Artigo 18.º-A

Câmara municipal

1 – Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção

civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número

anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

3 – A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a

declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas

preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela

declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de

planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 22.º-A

Subsídio de disponibilidade, penosidade e risco

1 – O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida

aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco.

2 – A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores

são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar as suas funções, garantindo assim a

continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade.

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, aos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes

operacionais deverá aplicar-se a percentagem correspondente a 15 %, sendo que 7,5 % dizem respeito à

disponibilidade e 7,5 % à penosidade.

Artigo 23.º-A

Voluntários

1 – Os serviços municipais de proteção civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho

das funções que lhe forem atribuídas.

2 – Os voluntários podem constituir um corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil.

3 – O regulamento interno do funcionamento do corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil

é desenvolvido pelo serviço municipal de proteção civil.

4 – O referido regulamento interno é aprovado pela respetiva câmara municipal.

Artigo 26.º

Símbolos

Os serviços municipais de proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito

através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.

Artigo 27.º

Participação internacional

Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as

autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados

por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.»