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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

2 – Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.

Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XVI/1.ª

REPÕE A ELETRICIDADE, O GÁS NATURAL, BUTANO E PROPANO ASSIM COMO INTRODUZ A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET NA LISTA 1 – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS À

TAXA REDUZIDA DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Exposição de motivos

Numa fase em que ainda estamos a recuperar das consequências, inevitáveis, da guerra no contexto

europeu, entre a Ucrânia e a Rússia, dois países fundamentais na venda de matérias-primas cujo consumo é

transversal a todos os países da Europa, desde cereais a produtos petrolíferos, o que tem vindo a provocar a

subida da inflação para números anteriores à troica e consequente subida generalizada de preços de bens de

consumo afetando, em especial, o setor energético.

As medidas entretanto tomadas pelo Governo da República para minimizar os impactos desta guerra, têm-

se demonstrado insuficientes, pois não acompanham o ritmo da subida de preços, aumentando a vulnerabilidade

das famílias e de alguns ramos do setor empresarial.

É por isso urgente, face ao impacto económico e financeiro que já se está a verificar no âmbito internacional,

com uma crise financeira mundial que se adivinha, reduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da

eletricidade, gás natural, butano e propano e da prestação de serviços de internet, serviços estes fundamentais

no quotidiano de vida dos portugueses e das empresas.

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 51-A/2011, 16 de setembro, que eliminou a taxa reduzida (6 %)

de IVA sobre a eletricidade e gás natural, sujeitando-os à taxa normal (23 %), revogando a verba 2.12 e a verba

2.16 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

O programa de resgate financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central

Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer a receita, o aumento da taxa

de IVA da eletricidade e gás natural para 2012.

No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre de 2011, impôs

a tomada de medidas com resultados imediatos na receita.

A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos e em especial o IRS

(imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou sobre os impostos indiretos, como o IVA, especialmente

sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a eletricidade e o gás, cuja receita fiscal seria

facilmente quantificável, uma vez que os consumos médios são constantes nos agregados familiares.

Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída

de rápida eficácia encontrada pelo Governo da República foi o aumento da taxa do IVA da eletricidade e do gás

natural e a certeza do consumo, garantindo a eficiência da receita.

Esta medida ignorou, completamente, a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais, como a

eletricidade, o gás natural, butano e propano e, numa fase mais tardia com o crescimento do teletrabalho e da