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16 DE OUTUBRO DE 2024

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telescola, os serviços de internet, para uma taxa reduzida ou intermédia.

Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento do

preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas.

A pandemia, que, entretanto, deflagrou pelo mundo, causada pelo vírus SARS-CoV-2, fechou empresas,

atirou os trabalhadores para o lay-off, ou para o desemprego. Muitas empresas não voltaram a abrir. E as que

voltaram a abrir, encontraram dificuldades em continuar a sua atividade uma vez que, em plena fase de

recuperação, encontram-se agora esmagadas pela inflação e subida dos preços. Para conter o impacto da crise

que se instalou, o Governo da República apresentou, entretanto, um pacote de medidas de apoio às famílias,

incluindo a descida do IVA da eletricidade de forma escalonada, o regresso ao mercado regulado para o gás,

entre outras medidas para os transportes, o arrendamento e o apoio ao rendimento das famílias, contudo, todas

elas insuficientes face à inflação que se experiencia e se prevê chegar.

É necessário devolver rendimento às famílias e empresas e é a própria DECO que refere a necessidade de

implementar soluções estruturais para aliviar o orçamento das famílias e empresas. Concordando com esta

perspetiva, entendemos que é chegado o momento de apresentar, novamente, a seguinte proposta de lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à Lista I anexa

ao referido Código, as verbas 2.12, 2.16, 2.42, 6 e 6.1 que passam a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.

6 – Prestação de Serviços:

6.1 – Prestação de serviços de acesso à internet.»

Artigo 2.º

Revogação de verbas da Lista I anexa ao CIVA

São revogadas as verbas 2.33 e 2.38 da Lista I anexa aoCIVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro

de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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