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23 DE OUTUBRO DE 2024

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redação atual, fixada em 86 547 397 €. 2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada

município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.

4 – O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 396 604 751 €. 6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do Mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante. 7 – A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de

6,98 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do Mapa 12 anexo à presente lei. 8 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) 80 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das

transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2024, inferiores a6,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;

b) 20 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município de valor superior à capitação média nacional.

9 – A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo

de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 anexo à presente lei. 10 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação

ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 5 % até garantir esta variação mínima; e

b) O remanescente:

i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e

ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias. 11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de

setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital. 12 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos,

nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.

Artigo 93.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua