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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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Artigo 101.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências 1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas

necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.os 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 4/2022, de 4 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 56/2020, de 12 de agosto, 84-E/2022, de 14 de dezembro, e 102/2023, de 7 de novembro, e 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 23/2022, de 14 de dezembro, e 87-B/2022, de 29 de dezembro, até ao valor total de 1 405 374 345 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de139 694 808€; b) Educação, até ao valor de 1 170 160 332 €; c) Cultura, até ao valor de1 330 833 €; d) Ação social, até ao valor de 94 188 372 €. 2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas.

4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b)do n.º 1.

7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18 Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-11 Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, permaneça na gestão da administração direta do Estado.

8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

9 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham recebido transferências do município