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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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Artigo 115.º Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 116.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua

redação atual, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.

TÍTULO VIII Finanças regionais

CAPÍTULO I

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 117.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são

transferidas as seguintes verbas: a) 205 985 038 €, para a Região Autónoma dos Açores; b) 199 826 396 €, para a Região Autónoma da Madeira. 2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são

transferidas as seguintes verbas: a) 113 291 771 €, para a Região Autónoma dos Açores; b) 79 930 558 €, para a Região Autónoma da Madeira. 3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual.

4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

CAPÍTULO II Limite de endividamento

Artigo 118.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos