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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial. 2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.

3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 129.º

Ação social indireta no ensino superior

1 – O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior

pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.

2 – Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.

3 – O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.

Artigo 130.º Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes

1 – Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos

do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.

2 – Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

Artigo 131.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo

do valor da propina a considerar é de 495 €.

Artigo 132.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 – No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos

técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.