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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.

4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 141.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 março, na sua redação atual.

Artigo 142.º

Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

1 – Em execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua

redação atual, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:

Freguesia (n.º 3 do artigo 17.º) (n.º 2 do artigo 17.º)

Ajuda 2 132 657 234 423

Alcântara 2 614 355 357 803

Alvalade 4 224 353 555 212

Areeiro 3 006 794 487 352

Arroios 3 671 690 721 775

Avenidas Novas 4 262 988 431 831

Beato 2 121 483 314 620

Belém 3 641 205 462 676

Benfica 4 789 200 832 818

Campo de Ourique 2 597 446 419 493

Campolide 2 078 003 419 493

Carnide 3 146 157 419 493