O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 2024

35

obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.

2 – (Revogado.)

3 – A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita

ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida

em cada uma das respetivas provas.

4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20

valores, com arredondamento até às milésimas.

Artigo 26.º

Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos

1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do último

método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os candidatos

da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.

2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo

sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço

indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 27.º

Graduação

1 – A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classificação final.

2 – Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação,

sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.

3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito ou

equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,

obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.

Artigo 28.º

Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se

incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em

concurso.

2 – (Revogado.)

3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos

habilitados.

4 – Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático

imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento e ficam dispensados de prestar provas nos

concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes, independentemente da magistratura a

que se destinam.

5 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode

prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique

excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada

que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.

6 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos

que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos

subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.

7 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na

frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ

na internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço