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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 29.º

Opção de magistratura

1 – Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais

judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias

a contar da publicitação dos candidatos habilitados.

2 – As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação,

tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do

Ministério Público.

3 – Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior,

e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respetiva.

4 – Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3,

podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.

5 – Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a

subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.

6 – A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida,

fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência

de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.

7 – Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza

obrigatoriamente:

a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;

b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º

ciclo na outra magistratura.

CAPÍTULO III

Formação inicial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Âmbito, local e regime

1 – A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais

compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um

estágio de ingresso.

2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados

à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das

magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de

curta duração nos tribunais.

3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos

habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação

teórico-prática.

4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de

graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.

5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não

aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo