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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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4 – Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.

5 – Os docentes a tempo parcial:

a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades

públicas empresariais, quando em efetividade de funções, são designados em regime de acumulação;

b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.

6 – Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respetivo

Conselho Superior.

7 – À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem

magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

Artigo 81.º

Regime dos formadores no CEJ

1 – Os formadores no CEJ são escolhidos pelo diretor de entre:

a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida

a autorização da entidade competente, se for caso disso;

b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.

2 – Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior

é feita precedendo ajuste direto.

3 – Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho

conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 82.º

Funções dos docentes

1 – Compete aos docentes:

a) Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;

b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em

conformidade com os planos aprovados;

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento

pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores

regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito

de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;

f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;

g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor ou dos

diretores-adjuntos;

h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do

diretor;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.