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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Artigo 94.º

Diretor

1 – O diretor é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de

serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da

Justiça, ouvido o conselho geral.

2 – A comissão de serviço do diretor não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para

que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.

3 – O cargo de diretor do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de

remuneração e de suplementos remuneratórios.

4 – Compete ao diretor:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas;

b) Celebrar protocolos, contratos de projeto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais

e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;

c) Emitir diretivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e

determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;

d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de atividades;

e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de atividades;

f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;

g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do

conselho de disciplina;

h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos

ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento

do CEJ e as deliberações tomadas pelos respetivos órgãos;

j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem

delegados ou subdelegados.

5 – O diretor detém as competências dos diretores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente

quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

Artigo 95.º

Diretores-adjuntos

1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.

2 – São diretores-adjuntos:

a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura judicial;

b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura do Ministério Público;

d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito

judiciário.

3 – (Revogado.)

4 – Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes

às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.