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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Uma personalidade designada pelo Conselho Geral;

i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.

2 – O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.

3 – Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e

formadores, bem como outros intervenientes nas atividades de formação que o conselho pedagógico considere

conveniente ouvir.

4 – Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;

b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e

graduação.

5 – Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda

ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e seleção e à formação;

b) Proceder, diretamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das

provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua

organização e a sua melhor adequação aos objetivos da formação;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respetiva comissão de

serviço;

d) Pronunciar-se sobre os resultados das atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos

judiciários;

e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efetividade de

magistrado em regime de estágio.

Artigo 99.º

Conselho de disciplina

1 – O conselho de disciplina é composto:

a) Pelo diretor do CEJ, que preside;

b) Pelos diretores-adjuntos;

c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Por duas personalidades designadas pelo Conselho Geral;

g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 – Quando funcionar fora dos períodos de atividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é

constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.

3 – Com exceção do diretor e dos diretores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer

parte de outros órgãos coletivos do CEJ.

4 – O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

5 – Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b)

do artigo 64.º e no artigo 65.º.