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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 46.º

Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais

afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os

desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição

no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 47.º

Mesas das assembleias e secções de voto

1 – Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações

eleitorais.

2 – A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois

escrutinadores.

3 – Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e,

salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram

nomeados.

4 – Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da

mesa de assembleia ou secção de voto.

5 – São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova

residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior

hierárquico.

6 – A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da

eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 – No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,

nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 47.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal;

b) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara concelhio da sede de distrito;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, na câmara municipal onde

estiverem registados o maior número de eleitores.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela Comissão Nacional

de Eleições, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse