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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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sensivelmente esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.

Artigo 48.º

Delegados das listas

1 – Em cada assembleia de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos proposta

à eleição.

2 – Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou

secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 49.º

Designação dos delegados das listas

1 – Até ao 18.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam

por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções

de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo

partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número

anterior quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de

inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá

exercer as suas funções.

4 – Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 50.º

Designação dos membros das mesas

1 – Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dia anterior ao designado

para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para

que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da

câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa.

Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da

câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das

mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre

os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 – Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas

nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da

junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal

nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 – Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente

a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados

das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 – Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos