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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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ii. Projeções de evolução com base nas políticas e medidas vigentes, pelo menos até 2040 (incluindo

para o ano de 2030)

Não disponível.

iii. Repartição dos atuais elementos do preço que constituem as três principais componentes do

preço (energia, rede, impostos/taxas)

O preço no consumidor final de eletricidade por banda de consumo corresponde à soma de três componentes

principais: a componente de energia e fornecimento, a componente de rede (transporte e distribuição) e a

componente que inclui impostos, taxas, direitos e encargos. Esta última componente integra impostos como o

IVA, imposto especial sobre o consumo e os custos de interesse económico geral (CIEG). Relativamente a

Portugal, no setor doméstico e considerando a banda DC, em 2022 o peso do preço da energia foi de 59,4 %, o

da rede representou 24,6 % e, por último, o das taxas e impostos representou 15,9 % no valor de venda ao

consumidor final (-30,2 p.p, face a 2021), consequência da redução significativa dos CIEG.

No caso da indústria e considerando a banda IB, o peso do preço da energia foi de 64,0 %, o da rede

representou 24,6 % e, por último, o das taxas e impostos representou 11,4 % no valor de venda ao consumidor

final (-31,5 p.p, face a 2021), mais uma vez consequência da redução significativa dos CIEG.

Figura 58 – Estrutura do preço da Eletricidade em Portugal por setor (EUR/kWh) [Fonte: DGEG]

iv. Descrição dos subsídios à energia, incluindo os combustíveis fósseis

Não obstante serem vários os impostos que direta ou indiretamente incidem sobre a energia, ganha relevo o

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, motivo pelo qual é destacado nesta análise.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

A nível nacional, a tributação dos produtos petrolíferos e energéticos e da eletricidade rege-se pelo Código

dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que

procedeu à transposição das Diretivas 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao

regime geral dos impostos especiais de consumo («Diretiva Horizontal») e das Diretivas («Verticais») de

harmonização dos impostos especiais sobre o consumo onde se encontra previsto o imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos (ISP).

Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:

▪ Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em

uso como carburante;

▪ Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a

serem consumidos em uso como combustível;