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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/XVI

LEI DAS GRANDES OPÇÕES PARA 2024-2028

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2024-2028 em matéria de planeamento e da programação

orçamental plurianual (Lei das Grandes Opções), que integra as medidas de política e de investimentos que

contribuem para a concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções para 2024-2028 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento da sociedade e da

economia portuguesas e de consolidação das contas públicas apresentadas no Programa do XXIV Governo

Constitucional, tendo presente a conjuntura nacional e internacional, nomeadamente a evolução do período pós-

inflacionista, a tendência esperada de redução das taxas de juro e os crescentes conflitos bélicos em diversas

regiões do mundo, como sejam na Ucrânia e no Médio Oriente.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A Lei das Grandes Opções integra a:

a) Identificação e planeamento das opções de política económica, que constam do anexo I à presente lei e

da qual fazem parte integrante;

b) Programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e segurança social, que

consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – A Lei das Grandes Opções integra um conjunto de compromissos assentes em seis desafios

estratégicos:

a) Um País mais justo e solidário;

b) Um País mais rico, inovador e competitivo;

c) Um País com um Estado mais eficiente;

d) Um País mais democrático, aberto e transparente;

e) Um País mais verde e sustentável;

f) Um País mais global e humanista.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes da Lei das Grandes Opções são compatibilizadas no âmbito do

Orçamento do Estado para 2025.

Aprovado em 29 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.