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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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3 – Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos

respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.

4 – (Revogado.)

5 – O 2.º ciclo pode compreender:

a) Ações específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;

b) Ações conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras

profissões que intervêm na administração da justiça.

Artigo 52.º

Avaliação

1 – Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão

para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo

43.º.

2 – O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser complementado

com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos

nos respetivos planos de estudo.

3 – A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou

regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por

aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do

diretor-adjunto respetivo.

4 – O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores

com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.

5 – As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo

se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três

meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 – Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota

quantitativa na escala de 0 a 20 valores.

7 – Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o

respetivo processo individual.

Artigo 53.º

Proposta de classificação

1 – Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação

dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.

2 – O projeto de classificação referido no número anterior é apresentado ao diretor e submetido por este, sob

a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 54.º

Classificação do 2.º ciclo

1 – No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função

da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros

elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o

artigo anterior.

2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

3 – O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora

obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções

de magistrado.

4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor