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14 DE FEVEREIRO DE 2025

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se pretendia nas eleições regionais madeirenses, facilitar mobilidade, paridade e voto em Braille, seria mais

simples mudar a lei, desde que fosse antes da convocação da eleição.

Na reinstalação, que o mesmo é dizer, recriação de autarquia local, a minha preocupação com a

concretização é maior.

Razão esta, e única, para devolver o presente Decreto à Assembleia da República.

Não por questionar a vontade das populações, a legitimidade parlamentar para reversões, a começar nos

partidos antes adeptos do revertido, nem por ter matéria de facto disponível para contradizer a aplicação dos

requisitos técnico-legais das desagregações.

Apenas por imperativo de consciência quanto à capacidade para executar a nova lei, sem subsequentes

questões de direito – ou de facto – patrimoniais, financeiras, administrativas ou outras, resultantes do tempo

disponível.

5 – Compete à Assembleia da República, se tal o entender, reafirmar a sua vontade. Assim confirmando aos

portugueses que se não tratou de solução ditada por razões ou conveniências conjunturais, antes exprime o

resultado de uma longa e serena ponderação, que ditou a inclusão de umas e a exclusão de outras freguesias,

numa linha de não só reverter uma política de fundo de 2013, como substituí-la por outra melhor para Portugal.

Nestes termos, devolvo, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da

Assembleia da República n.º 37/XVI, de 17 de janeiro de 2025, sobre «Reposição de freguesias agregadas pela

Lei n.º 1-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de

freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho», para que, querendo, a Assembleia da República

pondere, uma vez mais, a praticabilidade da aplicação do mencionado diploma no horizonte deste ano eleitoral

de 2025.

Palácio de Belém, 12 de fevereiro de 2025.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E

COMBATE AOS CASAMENTOS INFANTIS, PRECOCES E OU FORÇADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal do

Sistema de Queixa Eletrónica, do crime de casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e

assegure que este portal passa a disponibilizar a opção de outras línguas, para além do português.

2 – Reforce a formação sobre o casamento infantil, precoce e ou forçado, nomeadamente através da

inclusão da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência

Doméstica, da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para técnico de apoio à vítima e da

criação de um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos.

3 – Crie um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos infantis,

precoces e ou forçados.