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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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4 – Leve a cabo diligências para que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize,

na sua página oficial, um separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e ou

forçados.

5 – Empreenda uma revisão e atualização do guia de boas práticas dos órgãos de comunicação social na

prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica, em articulação com os órgãos de

comunicação social, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas, por forma

assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e responsável dos casamentos infantis, precoces e ou

forçados.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APELE À REPÚBLICA DO IRAQUE A NÃO LEGALIZAR OS

CASAMENTOS INFANTIS E A NÃO DIMINUIR OS DIREITOS DAS MULHERES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Apele à República do Iraque a manter a idade legal de casamento e os direitos das mulheres no

casamento, no divórcio, na partilha de responsabilidades parentais e na herança, previstos na Lei do Estatuto

Pessoal, aprovada pela Lei n.º 88 de 1959, e que assegure o pleno respeito pelo Direito Internacional,

nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e

a Convenção sobre os Direitos da Criança.

2 – Empreenda e apoie, no âmbito das organizações internacionais de que faça parte, iniciativas

internacionais que visem incentivar a República do Iraque a abandonar a intenção de introduzir retrocessos

significativos aos direitos das meninas, raparigas e mulheres, consagrados na Lei do Estatuto Pessoal, e a

assumir o compromisso de combater práticas tradicionais nefastas como casamentos temporários ou

casamentos infantis e forçados.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 16 e

20 de fevereiro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo.